Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.151
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na
qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no
art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por
entender que o recurso especial foi deduzido com fundamentação
genérica, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal
tidos por violados e sem delimitação clara da controvérsia jurídica,
bem como assentou a ausência de comprovação de dissídio
jurisprudencial por falta de indicação de acórdão paradigma e de
cotejo analítico, em desatendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e ao art. 255 do RISTJ.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da
Súmula 284/STF ao conhecimento do recurso especial, diante da
alegação de que teriam sido indicados de forma suficiente os
dispositivos de lei federal violados e a tese jurídica; (ii) saber
se foram atendidos os requisitos legais e regimentais para
conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em especial quanto
à indicação de acórdão paradigma e à realização de cotejo analítico
para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; (iii) saber se a
decisão monocrática de inadmissão, fundada em óbices processuais
evidentes, poderia ser mantida pelo colegiado, não obstante a
alegação de necessidade de apreciação colegiada e de reexame de
questões de mérito da condenação.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não infirma, de modo específico e suficiente,
o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula
284/STF, porquanto se limita a alegar, em termos genéricos, que o
recurso especial seria bem fundamentado, sem demonstrar, no agravo,
de que forma a indicação dos dispositivos legais nas razões do apelo
nobre supera a deficiência apontada.
5. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF no agravo em recurso
especial, impõe-se que a parte recorrente evidencie ter indicado, de
modo expresso e preciso nas razões do recurso especial, o(s)
artigo(s) de lei federal tido(s) como violado(s) ou objeto de
dissídio, demonstrando que o dispositivo indicado possui comando
normativo apto a amparar a tese defendida e a alterar a conclusão do
acórdão recorrido, o que não foi feito.
6. Quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, o agravo
regimental igualmente não enfrenta o fundamento da decisão agravada,
que registrou a inexistência de indicação de acórdão paradigma e a
ausência de cotejo analítico entre julgados em casos fática e
juridicamente semelhantes, permanecendo inobservados os requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
7. A alegação de necessidade de apreciação colegiada não autoriza a
reforma da decisão monocrática, uma vez que esta foi proferida com
amparo no regimento interno, em hipóteses de inadmissibilidade
evidentes, sendo justamente o agravo regimental o instrumento que
assegura o controle colegiado da decisão singular, o qual se exerce
sem afastar os óbices processuais objetivos não desconstituídos.
8. As teses de mérito atinentes à autoria, ao conjunto probatório e
à aplicação do art. 386, VII, do CPP mostram-se impertinentes na
presente fase, por não terem o condão de superar a deficiência de
fundamentação do recurso excepcional e a ausência de comprovação de
dissídio jurisprudencial, fundamentos autônomos e suficientes para
manter a inadmissão.
9. Diante da manutenção íntegra dos fundamentos de
inadmissibilidade, preserva-se a decisão monocrática, em observância
aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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