Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.175.030

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 e n. 83 do STJ. Nas razões, não houve impugnação concreta e específica aos óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. Pretensão da Agravante de aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e de afastamento de condenação em honorários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito pode afastar o não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF, é indispensável demonstrar o efetivo prequestionamento, com indicação específica de trechos do acórdão recorrido que tenham enfrentado a matéria sob a perspectiva das razões do especial. 8. Para superar a Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou demonstração de distinguishing entre os casos confrontados. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a Súmula n. 282/STF, a parte deve demonstrar o prequestionamento efetivo, indicando os trechos do acórdão recorrido que enfrentam a matéria sob a perspectiva das razões do especial. 4. Para superar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinguir adequadamente os casos confrontados. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.

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