Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.975
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 7 do STJ, da Súmula 283 do STF e da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), bem como da inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação dos regimes.
2. Fato relevante. Acórdão recorrido assentou abordagem em fiscalização de trânsito, fuga do veículo, arremesso de objetos metálicos pelos ocupantes, posteriormente identificados como res furtiva, e recuperação dos bens; indeferimento de oitiva de testemunhas à luz do art. 400, § 1º, do CPP; valoração de depoimentos e demais elementos de convicção; dosimetria com fundamento nas circunstâncias e consequências dos crimes (repouso noturno, valor dos bens e prejuízos adicionais), reconhecimento de reincidência e maus antecedentes, fixando regime fechado para reclusão e semiaberto para detenção, conforme o art. 59 do CP.
3. As decisões anteriores. Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os impedimentos sumulares e a ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices sumulares e processuais para permitir o conhecimento do recurso especial, em face dos temas suscitados: legalidade da busca pessoal e veicular, indeferimento de prova testemunhal, alegada inversão do ônus probatório, dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento, e se houve prequestionamento quanto ao alegado bis in idem no uso do repouso noturno. III. Razões de decidir 5. A revisão da legalidade da abordagem e da busca, da suficiência probatória e da suposta inversão do ônus probatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi motivado de forma autônoma à luz do art. 400, § 1º, do CPP; a alteração desse entendimento exigiria reexame do acervo probatório, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ. 7. A dosimetria e a fixação do regime inicial foram fundamentadas concretamente com base no art. 59 do CP, nas circunstâncias e consequências dos crimes, bem como na reincidência e nos maus antecedentes; não se evidenciou flagrante ilegalidade apta a autorizar intervenção excepcional na via especial.
8. Persiste a deficiência de impugnação específica, pois não foram refutados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
9. Inexiste prequestionamento quanto à tese de bis in idem relativa ao repouso noturno, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem prévio enfrentamento da matéria na origem como requisito de admissibilidade. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 59; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmulas 282 e 356
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.