Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.943
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta violação dos arts. 29 e 59 do Código Penal, pleiteando absolvição por ausência de provas e revisão da dosimetria, e afirma ter enfrentado de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 29 e 59 do Código Penal passível de exame em sede de recurso especial sem revolvimento do conjunto fático- probatório, e se a exasperação da pena-base se encontra devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932 do CPC/2015. 5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a coautoria e o vínculo subjetivo entre os agentes foi firmada com base no conjunto probatório, inclusive em elementos do interrogatório do próprio recorrente; sua alteração demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se verificando violação ao art. 29 do Código Penal. 6. A exasperação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias do crime e em maus antecedentes, sendo a revisão da dosimetria admissível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso reconhecível de plano; ausente desproporcionalidade ou falta de fundamentação, não há violação ao art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido.
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