Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.574
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 182 E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação da Súmula n.
182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. Pretensão de afastar a Súmula n. 182/STJ, com o processamento do
recurso na origem, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão
agravada e o conhecimento do recurso especial na extensão postulada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n.
182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida permite
revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório,
afastando a Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a tese
recursal prescinde do reexame do substrato fático-probatório, o que
preserva a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de refutação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da
Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º
do CPP e art. 253, p.u., I, do RISTJ.
6. Alegações genéricas de dialeticidade não suprem o ônus de
impugnação precisa do óbice apontado, o que impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e legitima a manutenção da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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