Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.444
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera afirmação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais.
5. Eventuais omissões do agravo em recurso especial não podem ser supridas em agravo regimental, em respeito às regras de admissibilidade e à preclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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