Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.347
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO
DE ICMS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE
POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO PARA SESSÃO
SEGUINTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO PRÉVIA
INFORMANDO DATA E EXIGÊNCIA DE REINSCRIÇÃO. ÓBICES SUMULARES
MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas ns. 7 e 83 deste Tribunal e na
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta omissão e contradição no exame da nulidade
por intimação eletrônica ineficaz, negativa de prestação
jurisdicional, erro de direito na compreensão do elemento subjetivo
do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e omissão quanto ao pedido
subsidiário de processamento parcial do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a
preliminar de intempestividade merece acolhimento; (ii) se houve
nulidade por ausência de intimação eletrônica útil para a
sustentação oral; (iii) se os acórdãos de embargos de declaração do
Tribunal de origem incorreram em negativa de prestação
jurisdicional; e (iv) se a tese relativa ao elemento subjetivo do
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 supera o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de intempestividade reputa-se rejeitada, pois os
embargos de declaração foram interpostos no prazo legal e
regularmente recebidos como agravo regimental nos termos do art.
1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do STJ dispensa nova publicação de pauta no
adiamento para a sessão imediatamente seguinte, nos termos do art.
935 do Código de Processo Civil. A certidão expedida em 11/04/2025
informava expressamente a nova data e a exigência de reinscrição
para sustentação oral, incumbência que recaía sobre o próprio
patrono, que dispunha de 11 dias de antecedência para cumpri-la.
6. Os dois acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem
enfrentaram expressamente a questão da intimação. O resultado
desfavorável não configura omissão sanável pela via do art. 619 do
Código de Processo Penal.
7. O acórdão recorrido reconheceu contumácia e dolo de apropriação a
partir de elementos concretos elencados pelo STF no RHC n.
163.334/SC, estando alinhado à jurisprudência desta Corte.
Reanalisar se tais elementos configuram o padrão exigido demandaria
incursão fático-probatória vedada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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