Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.173.991
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da
dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa
conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em
hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante
desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias
fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de
petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade
provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram,
mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades
criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas
circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos,
documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito
em apuração.
6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência
incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação
suficiente e adequada para afastar o redutor.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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