Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.173.912
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e referência à Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é possível aplicar, por analogia, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é cabível conceder habeas corpus de ofício na hipótese, diante da inexistência de ilegalidade evidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atenta contra a dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 4. O conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e comprovação idônea dos paradigmas, requisitos não atendidos no caso.
5. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar equívocos na interposição ou deficiência de impugnação do recurso, quando não demonstrada ilegalidade patente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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