Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.173.170
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n.
182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limita-se a asseverar o
inconformismo com a decisão monocrática e invoca o art. 258 do
Regimento Interno desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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