Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.172.157

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar as pretensões absolutórias, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante afirmou ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ e sustentou que a controvérsia seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à tipicidade do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sem reexame de provas, apontando violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório. III. RAzõES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao Recorrente atacar de modo específico e detalhado os fundamentos da decisão agravada. A impugnação genérica e a mera insistência no mérito atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar que a controvérsia poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, não desconstituindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A superação da Súmula 7/STJ exige a indicação precisa de quais premissas fáticas são imutáveis e a explicitação de como elas conduzem ao resultado pretendido sem revolver o conjunto probatório, o que não foi feito. 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial configura preclusão consumativa, sendo inadmissível o acréscimo posterior de fundamentos. 8. Mantém-se a decisão agravada por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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