Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.669
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 253 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ). 3. A orientação da Corte Especial é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial “é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
4. Alegações genéricas de “revaloração jurídica” e de aplicação de standard probatório não afastam o óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, quando ausente o cotejo das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
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