Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.167
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ÓBICE DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por violação ao
princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; e (ii) saber se a deficiência de dialeticidade
pode ser suprida no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo direto e
pormenorizado, todos os fundamentos adotados na decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A reiteração de teses de mérito, sem enfrentamento concreto do
óbice aplicado, não satisfaz o princípio da dialeticidade e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.