Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.166
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma direta e analítica, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade; a ausência de enfrentamento integral atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido.
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