Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.108
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ (CTB, ART. 302, § 3º). ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por homicídios culposos qualificados pela embriaguez ao volante. 2. A decisão recorrida afastou a deficiência de fundamentação quanto a parte das teses, não conheceu das alegações constitucionais, aplicou a Súmula 7/STJ às teses de nulidade do etilômetro e de insuficiência probatória, e aplicou a Súmula 83/STJ quanto ao concurso formal do art. 70 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ incide diante da alegação de revaloração de fatos incontroversos sobre consentimento e consciência na realização do etilômetro; (ii) saber se há violação ao art. 157 do CPP sem reexame probatório, com exame de fonte independente e descoberta inevitável; (iii) saber se subsiste a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB quando a embriaguez é demonstrada por meios não exclusivos de prova técnica; (iv) saber se é juridicamente adequado manter o concurso formal do art. 70 do CP ante a pluralidade de resultados decorrentes de uma única conduta; e (v) saber se cabe apreciação de matéria constitucional em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre embriaguez e suficiência do acervo. Não se configura negativa de vigência ao art. 157 do CPP, pois o reconhecimento da autonomia ou derivação das provas exige avaliação fático-probatória sobre nexo causal, inviável na via especial. 5. A qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB subsiste quando a influência de álcool é demonstrada por prova idônea, inclusive testemunhal e documental, não se exigindo prova técnica exclusiva. 6. O concurso formal do art. 70 do CP é aplicável quando uma única conduta produz dois resultados morte, com exasperação proporcional, conforme orientação consolidada desta Corte.
7. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por inadequação da via e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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