Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.872
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta pretensão de revaloração jurídica do conjunto fático fixado nas instâncias ordinárias para afastar a Súmula 7/STJ e afirma inexistir uniformidade jurisprudencial apta a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, alegando ter observado a dialeticidade recursal.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, com aplicação da Súmula 182/STJ e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ com alegações genéricas de revaloração jurídica e de ausência de jurisprudência uniforme, sem cotejo analítico com as premissas fáticas e sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
III. RAzõES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe ao recorrente o ônus de impugnar de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes.
7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao paradigma aplicado e realizar cotejo analítico, demonstrando distinguishing ou overruling; a mera referência à existência de divergência entre Turmas, sem indicação específica, não cumpre o ônus argumentativo.
8. Pedidos de absolvição ou revisão do julgado por suposta insuficiência probatória demandam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica se resolve com as premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas. 3. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a realização de cotejo analítico, com demonstração de distinção ou superação do entendimento aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.093.577/MG, Sexta Turma, 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.137.782/PR, Quinta Turma, 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Sexta Turma, 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, 17.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, 07.06.2022
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