Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.830
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ E DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC
AO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por ter sido interposto logo após a oposição de
embargos de declaração contra o mesmo acórdão, pela mesma parte.
2. A defesa sustenta a aplicabilidade da Súmula n. 579/STJ e do art.
1.024, § 5º, do CPC para admitir a interposição sucessiva de
embargos de declaração e recurso especial sem necessidade de
ratificação posterior, alegando inexistência de violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso
especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo
recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. Configura-se preclusão consumativa quando a mesma parte opõe
embargos de declaração e, em seguida, interpõe recurso especial
contra o mesmo acórdão, o que viola o princípio da
unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso.
5. A Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não podem ser
aplicadas quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte
contra a mesma decisão; tais normas tratam apenas da necessidade de
ratificação do recurso interposto por uma parte quando a outra parte
opõe embargos de declaração.
6. A interposição do recurso especial na pendência de julgamento dos
embargos de declaração, sem o esgotamento da instância antecedente,
mantém a inadmissibilidade do apelo excepcional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
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