Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.170.437

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, orientação reafirmada por esta Corte Superior. 2. A decisão monocrática registrou que o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ e que o agravo em recurso especial “deixou de impugnar especificamente o referido fundamento”, razão pela qual não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A Corte Especial firmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. No ponto: “pode o relator ‘não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada’ […] A decisão que não admite o recurso especial […] não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão […] deve ser impugnada em sua integralidade” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Alegações genéricas de que haveria “tópico exclusivo” nas razões do agravo em recurso especial e de que a controvérsia seria “exclusivamente de direito” não suprem o ônus de demonstrar, ponto a ponto, a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo- se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

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