Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.093
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE
REGIME ANTERIOR À UNIFICAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente
pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da
última prisão.
2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em
19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação
das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com
fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da
unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão
de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão
de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do
Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas
no art. 112 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da
data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme
tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser
preservado o marco temporal vigente no momento da unificação.
5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução
penal e inaugura novo período de observação para benefícios
subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022,
anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer
tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já
utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do
sistema progressivo.
7. A manutenção da data-base na última progressão de regime
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a
pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo
previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da
Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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