Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.086
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em
decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é
eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração
da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega,
ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em
elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida
sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus
necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida
de morte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao
agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do
recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca
do mérito da questão.
5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os
fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de
Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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