Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.086
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia é eminentemente jurídica, apta a ser solucionada mediante revaloração da moldura fática, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega, ainda, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitivos e depoimentos indiretos, sem prova produzida sob o crivo do contraditório, e defende a ausência de animus necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que obstam a cognição do recurso interposto, não sendo suficientes alegações genéricas acerca do mérito da questão.
5. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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