Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.169.457

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 712/STF. ESCOLHA DA FASE DE VALORAÇÃO PELO JULGADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade das drogas, já valoradas na primeira fase da dosimetria com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser deslocadas para a terceira fase para reduzir a fração de incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 712 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, vedada a valoração cumulativa. 4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere ao magistrado a faculdade de valorar a natureza e a quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria ou na terceira fase, para fins de modulação da minorante do tráfico privilegiado. A escolha da etapa da dosimetria em que serão considerados esses vetores se insere no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, desde que observada fundamentação idônea e a vedação ao bis in idem. 5. O Tribunal de origem optou por valorar a natureza e a quantidade das drogas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e com a orientação firmada no Tema 712/STF. A pretensão ministerial de deslocar a valoração dos mesmos vetores para a terceira fase da dosimetria representa mera discordância em relação à solução dosimétrica adotada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

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