Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.168.783

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deveria demonstrar que a tese jurídica que pretendia ver examinada demandaria tão somente a análise das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o decisum combatido. A defesa, contudo, se limitou a ratificar as razões do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.

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