Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.168.783
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da
decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta
conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
STJ.
2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o
agravante deveria demonstrar que a tese jurídica que pretendia ver
examinada demandaria tão somente a análise das premissas
fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o
decisum combatido. A defesa, contudo, se limitou a ratificar as
razões do recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
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