Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.168.016
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pelos crimes dos arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, com pleito de abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente motivadas, autorizam a imposição de regime inicial mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o agente é primário; e (ii) saber se a utilização das mesmas vetoriais negativas para justificar o regime inicial caracteriza bis in idem. 3. A questão em discussão consiste também em verificar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, diante da conformidade do acórdão de origem com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente delineadas, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o agente seja primário.
5. Não há ofensa ao art. 33, § 3º, do Código Penal quando o regime fechado é mantido em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias judiciais negativas cotejadas no furto qualificado e no roubo majorado tentado. 6. A alegação de bis in idem não prospera quando as vetoriais negativas, devidamente fundamentadas, revelam gravidade concreta e servem de base tanto para a elevação da pena-base quanto para a fixação do regime, desde que haja motivação idônea e específica, em conformidade com a orientação desta Corte.
7. Estando o acórdão de origem em consonância com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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