Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.167.603
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em ação penal na qual o Agravante foi condenado pelo art. 159, § 1º, do Código Penal, mantida a condenação em apelação e rejeitados embargos de declaração.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa alegou negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), cerceamento de defesa por juntada tardia de relatórios de interceptação telefônica, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das provas, insuficiência probatória, participação de menor importância, ilegalidade na dosimetria e dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem enfrentado fundamentadamente as questões, e concluiu que as teses deduzidas demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar o art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) as teses recursais — cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das provas, insuficiência probatória, participação de menor importância e ilegalidade na dosimetria — exigem reexame de fatos e provas, o que torna incabível o recurso especial à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial afasta o óbice processual quando a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais, inclusive nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).
6. As alegações de cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, ilicitude das provas, insuficiência probatória, participação de menor importância e ilegalidade na dosimetria pressupõem a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não havendo elementos que indiquem adulteração de vestígios ou restrição de acesso da Defesa às provas, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. 8. O reconhecimento da participação de menor importância foi afastado com base na atuação relevante do Agente e na divisão de tarefas entre os corréus, sendo inviável a modificação dessa conclusão sem reexame do contexto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial invocado não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise da controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
10. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.