Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.167.597
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que o Tribunal de origem
redimensionou a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de
impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
283/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, os agravantes
alegaram afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e sustentaram as
teses de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia,
insuficiência probatória e aplicação do tráfico privilegiado.
3. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao
fundamento referente à incidência da Súmula n. 283/STF, sendo
apontada a deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e se é
possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF com
alegações genéricas, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
5. No agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de
modo específico e adequado, o fundamento referente à Súmula n.
283/STF, configurando deficiência recursal.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
7. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ é
insuficiente; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do
acórdão recorrido para demonstrar revaloração, e não reexame de
provas.
8. Mantida a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao agravo
regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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