Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.905
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTO IMPEDIMENTO. CIÊNCIA ÚTIL. PLURALIDADE DE PATRONOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 25/9/2025 e interposição do recurso especial em 16/10/2025. Defesa juntou documento médico informando cirurgia otorrinolaringológica de um dos patronos em 24/9/2025, com afastamento por sete dias, havendo outros advogados regularmente habilitados e igualmente intimados.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem registrou a interposição fora do prazo legal de 15 dias corridos; decisão agravada manteve a intempestividade e consignou a não demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e a pluralidade de patronos. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento médico de um dos patronos configura justo impedimento capaz de afastar a intempestividade do recurso especial, diante da existência de outros advogados regularmente constituídos e intimados; e (ii) saber se a ciência útil da publicação, condicionada ao retorno do advogado às atividades, reinicia ou condiciona a eficácia da intimação para início de novo prazo recursal. III. Razões de decidir
5. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798), não se condicionando ao retorno às atividades profissionais de determinado advogado. 6. A demonstração de afastamento médico de um dos patronos não evidencia impossibilidade da defesa, considerada em seu conjunto, de praticar o ato processual tempestivamente, quando há outros advogados regularmente constituídos e igualmente intimados. 7. A afirmação de que o advogado afastado conduzia a estratégia recursal não configura impedimento objetivo à prática do ato pelos demais patronos, mantendo-se a conclusão de intempestividade do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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