Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.165.428

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica, sem cotejo analítico das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido. 3. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a solução da controvérsia prescinde de revolvimento do conteúdo fático-probatório, por meio de cotejo específico entre os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e as teses jurídicas deduzidas, conforme precedentes. 4. Constatada a ausência de impugnação específica do óbice aplicado, incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, não se constatando razão para reforma da decisão ora recorrida. 5. Agravo regimental improvido.

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