Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.428
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para o
conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a
impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
a via especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de
modo suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
n. 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração
jurídica, sem cotejo analítico das premissas fáticas assentadas no
acórdão recorrido.
3. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta
de que a solução da controvérsia prescinde de revolvimento do
conteúdo fático-probatório, por meio de cotejo específico entre os
fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e as teses jurídicas
deduzidas, conforme precedentes.
4. Constatada a ausência de impugnação específica do óbice aplicado,
incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial, não se constatando razão para reforma da
decisão ora recorrida.
5. Agravo regimental improvido.
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