Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.707
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF, diante da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial, sendo que a mera menção genérica ou a falta de indicação clara atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. No caso, as razões do recurso especial não apontaram de forma analítica e precisa a contrariedade a dispositivo de lei federal, limitando-se a citar o artigo de lei na peça recursal, o que não supre a exigência constitucional. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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