Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.163.992

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DEPENDENTE DO CONTEXTO DOS DEBATES PLENÁRIOS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTESTAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para não conhecer do Recurso Especial comportam reforma pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vício previsto no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal não decorre da simples referência formal à pronúncia como marco do pedido condenatório ministerial, mas depende da análise do contexto em que essa referência foi empregada nos debates plenários, o que configura reexame de contexto fático, vedado na via do Recurso Especial. 4. A ausência de arguição da nulidade no curso da sessão plenária, sem qualquer registro de protesto na ata de julgamento, atrai a preclusão prevista no art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, fundamento autônomo e suficiente para manter o não conhecimento do Recurso Especial nesse capítulo, independentemente do óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir a arguição imediata das nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, com registro na ata de julgamento, independentemente da gravidade do vício apontado. 6. A pretensão absolutória relativa ao crime de organização criminosa que contesta a suficiência das provas reconhecida pelas instâncias ordinárias configura reexame de fatos e provas, vedado na via do Recurso Especial nos termos da Súmula 7 desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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