Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.163.968
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, consubstanciados na incidência da Súmula 7/STJ e na divergência não comprovada, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta que a nulidade da prova de vídeo constitui matéria de direito, afastando a Súmula 7/STJ, e que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma clara e pormenorizada cada fundamento da decisão denegatória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. Embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que o exame do mérito do recurso especial restou prejudicado pela ausência dos pressupostos recursais.
3. Decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, por analogia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando, de forma efetiva e concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada. 5. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que a controvérsia é de direito, relativa à nulidade da prova de vídeo, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstrar que o exame da tese dispensa o reexame do acervo fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo a demonstração específica da superação de cada fundamento obstativo, conforme entendimento consolidado e nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria de direito, sem explicitar de que modo a análise da nulidade da prova de vídeo prescindiria do reexame do acervo fático-probatório.
9. Quanto à divergência não comprovada, a insurgência não enfrentou especificamente o fundamento, tendo apenas reiterado argumentos do próprio recurso especial, o que não supre a exigência de impugnação específica.
10. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum da Presidência. IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
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