Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.162.913

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem (Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico — aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF), registrando a incindibilidade do provimento de inadmissibilidade e a necessidade de ataque integral: “A decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 3. Razões recursais que se limitam a afirmar, de modo genérico, a natureza jurídica da controvérsia, sem cotejar, ponto a ponto, as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para superar o óbice da Súmula n. 7, e sem demonstrar cotejo analítico específico capaz de afastar a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, atraem a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Na linha da jurisprudência desta Sexta Turma, a ausência de impugnação específica no próprio agravo regimental — com a mera reafirmação de teses de mérito — impede seu conhecimento ou enseja a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.