Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.285
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É exigida impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o agravo em recurso especial foi rejeitado por ausência
de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, à luz da compreensão
consolidada de que a decisão de inadmissibilidade deve ser refutada
em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos (EAREsp
n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018).
3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da
conclusão recorrida, limitando-se a reafirmar a tese de que houve
impugnação, sem evidenciar, de modo concreto, o enfrentamento de
todos os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
4. Mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, dada
a insuficiência das razões do agravo regimental para afastar o
óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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