Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.266
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. A defesa pretende a aplicação, em seu grau máximo de 2/3, da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, não valoradas na primeira fase da dosimetria, constituem fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 3/5, em vez do patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, consideradas com preponderância nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
5. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que a consideração da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos na terceira fase não configura dupla valoração. As circunstâncias concretamente consideradas justificam a incidência da minorante em fração inferior ao máximo legal. 6. A fixação do redutor em 3/5 não se revela manifestamente ilegal ou desproporcional, inexistindo situação excepcional que justifique a revisão da fração estabelecida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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