Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.161.223
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência na
indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados, com incidência da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a
Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no
processo penal.
4. A reiteração das teses de mérito do recurso especial não
demonstra o desacerto da decisão que reconheceu a deficiência de
fundamentação recursal e aplicou a Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula
n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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