Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.161.100

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos. 3. O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito (nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo regimental não conhecido.

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