Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.161.100
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade
aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando
que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos.
3. O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito
(nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e
regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação
da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7
do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai,
novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o
recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em
sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental não conhecido.
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