Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.159.972

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 83/STJ, Nº 284/STF E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF, com aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência dos óbices das Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF, e se é afastada a aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os motivos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., inc. I, do RISTJ. 4. As razões recursais reproduzem teses de mérito e não enfrentam, de forma individualizada, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF) apontados na decisão monocrática. 5. A ausência de cotejo analítico com cada óbice indicado configura deficiência de dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula nº 182/STJ. 6. O pedido de reconsideração com base no art. 258, § 3º, do RISTJ não se viabiliza quando persiste a falta de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

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