Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.972
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 83/STJ, Nº 284/STF E Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF, com
aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente a incidência dos óbices das Súmulas nº 83/STJ e nº
284/STF, e se é afastada a aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
fundamentado, todos os motivos da decisão agravada, nos termos do
art. 932, inc. III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., inc. I, do
RISTJ.
4. As razões recursais reproduzem teses de mérito e não enfrentam,
de forma individualizada, os fundamentos de inadmissibilidade
(Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF) apontados na decisão monocrática.
5. A ausência de cotejo analítico com cada óbice indicado configura
deficiência de dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula nº
182/STJ.
6. O pedido de reconsideração com base no art. 258, § 3º, do RISTJ
não se viabiliza quando persiste a falta de impugnação específica
dos fundamentos do não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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