Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.824
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO TORPE E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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