Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.603
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especia.
2. No agravo regimental, a defesa reitera as teses de violação ao art. 619 do CPP, ocorrência de bis in idem e inadequação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, em violação ao art. 619 do CPP; (ii) se há bis in idem na dosimetria; e (iii) se é adequado o regime inicial fechado. III. Razões de decidir
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, no caso, pois o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração e enfrentou expressamente os pontos reputados omissos, com fundamentação suficiente. 5. A Corte de origem assentou a existência de duas condenações distintas, ambas anteriores ao fato, sendo uma utilizada para negativar maus antecedentes na primeira fase e outra para reconhecer a reincidência na segunda fase. 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e houve o reconhecimento da reincidência. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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