Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.594
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA REVISÃO CRIMINAL DE ORIGEM. TESE DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO. NÚCLEOS FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA SEQUER IDENTIFICÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em processo penal, mantendo-se a inadmissão do Recurso Especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7, STJ. A defesa manejou ação de revisão criminal em face da condenação transitada em julgado, em relação aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 180 do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. As penas de multa somaram 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7, STJ, alegando tratar-se de controvérsia de revaloração jurídica e não de reexame fático-probatório, afirma ter cumprido o ônus de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e defende a não incidência das Súmulas 182, STJ e 283, STF. O agravante argumenta que houve erro judiciário na condenação, uma vez que o requerente foi processado e condenado duas vezes pelo mesmo fato, o que configuraria afronta ao princípio do ne bis in idem. Afirma que a conduta que ensejou a condenação na Ação Penal nº 0011571-77.2016.8.08.0011, do Espírito Santo, é a mesma que motivou sua condenação no processo nº 0011043- 03.2016.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, relacionado ao transporte da carga de maconha apreendida na cidade de Mimoso do Sul. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7, STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de reconhecimento de bis in idem e de continuidade delitiva, deduzidas no Recurso Especial, configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demandam reexame do conjunto fático- probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
6. No caso concreto, a parte recorrente, embora afirme ter afastado a incidência da Súmula 7, STJ sob o argumento de revaloração jurídica, limitou-se a reiterar razões de mérito já expostas no Recurso Especial, formulando alegações genéricas desacompanhadas de demonstração analítica e individualizada apta a infirmar o fundamento específico da decisão de inadmissibilidade. 7. A distinção entre revolvimento fático, vedado em Recurso Especial, e revaloração jurídica, admitida na via especial, deve ser demonstrada de modo preciso, comprovando que os fatos estão delineados no acórdão recorrido e que a pretensão recursal limita-se à subsunção jurídica, o que não ocorreu, pois as teses de continuidade delitiva e de bis in idem exigem reexame de circunstâncias fáticas como tempo, lugar, modo de execução, unidade de desígnios e identidade dos núcleos fáticos.
8. De toda forma, é preciso esclarecer que a existência de mais de uma ação penal foi conhecida e plenamente justificada em todos os momentos processuais de ambas, já que estava em curso a "Operação Ouro Verde", e não apenas uma simples investigação ou um compartilhamento de provas. A defesa, contudo, até nesta fase de revisão criminal tenta desvalorar estas informações. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame aprofundado do acervo probatório (interceptações telefônicas, depoimentos colhidos em juízo e análise comparativa das denúncias), que as condenações decorrem de núcleos fáticos distintos: a ação penal do Paraná de n. 0011043-03.2016.8.16.001 referenciava o transporte de 300 kg de maconha de Umuarama-PR para Sorocaba-SP, pelos réus David, Delair e Gilmar; já a ação penal do Espírito Santo de n. 0011571-77.2016.8.08.0011 versava sobre o transporte de apenas 26 kg de maconha de Mimoso do Sul/ES ao Estado do Rio de Janeiro (RJ), envolvendo diversos réus, como David, Gilmar, Darlan, Mateus e Rodrigo, além de Alexander, Antônio, Vinícius, Aroldo e Luz Romeu, estes denunciados já em outros autos, os de n. 0000783-38.2016.8.08.0032 e n. 0001083-97.2016.8.0032. Infirmar tais conclusões demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ. 9. A exceção à incidência da Súmula 7, STJ pressupõe a identificação precisa de fatos incontroversos e a demonstração de que a pretensão recursal não exige reapreciação probatória, mas apenas atribuição de diversa consequência jurídica, não bastando a mera afirmação retórica de que a controvérsia é de direito.
10. Nos termos da Súmula 182, STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, raciocínio aplicado por analogia ao Agravo em Recurso Especial que deixa de impugnar de forma específica todos os óbices de admissibilidade, sendo suficiente, no caso, a subsistência autônoma do óbice da Súmula 7, STJ para manter a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
11. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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