Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.290
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7, STJ. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXCESSO DE LINGUAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por inexistência de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e pela incidência da Súmula n. 7, STJ quanto às pretensões de absolvição sumária por legítima defesa, de afastamento da qualificadora do motivo torpe e de reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido e pronúncia mantida; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. 4. O pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a anulação dos acórdãos recorridos ou, desde logo, a absolvição sumária por legítima defesa ou o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório, incomunicabilidade da motivação do corréu (art. 30 do Código Penal) e excesso de linguagem (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal). II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, por alegado não exame de depoimento testemunhal e de laudos balísticos; (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer a absolvição sumária por legítima defesa e afastar a qualificadora do motivo torpe mediante revaloração jurídica de fatos, sem reexame de provas, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a tese de incomunicabilidade da motivação do corréu, fundada no art. 30 do Código Penal, pode ser conhecida em agravo regimental; e (iv) saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão que a manteve, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou a dinâmica dos fatos, a prova testemunhal, os laudos periciais (inclusive balísticos), a presença do facão, a origem dos projéteis e as circunstâncias relacionadas à qualificadora do motivo torpe, oferecendo fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido pela defesa (CPP, arts. 619 e 620). 7. A revaloração jurídica somente é admissível quando as premissas fáticas estão incontroversas no acórdão recorrido. No caso, subsistem controvérsias relevantes sobre a posição da vítima no momento dos disparos, a persistência da ameaça com o facão, o número de armas empregadas, a autoria de cada disparo e o momento em que cessou a alegada agressão. O acolhimento da pretensão exigiria reexame de laudos, depoimentos e mensagens extraídas do aparelho celular do corréu, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A absolvição sumária por legítima defesa pressupõe demonstração inequívoca da excludente, o que não se verifica.
8. Manutenção da qualificadora do motivo torpe. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora somente se admite quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada dos elementos dos autos. Havendo suporte probatório mínimo, compete ao Conselho de Sentença apreciar sua efetiva configuração. A alegação de incomunicabilidade da motivação do corréu (CP, art. 30) constitui inovação recursal no agravo regimental e, de toda forma, demandaria exame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
9. Inexistência de excesso de linguagem. Embora a verificação do vício possa se dar pelo conteúdo da pronúncia e do acórdão, sem reexame aprofundado das provas, o acórdão registrou versões contrapostas, dúvidas existentes e o caráter provisório do juízo de pronúncia, delimitando apenas suporte mínimo para a submissão da acusação ao Conselho de Sentença, sem afirmar culpabilidade ou direcionar o convencimento do Júri. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I; CP, art. 30; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.161/DF, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.179/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.280.637/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.458.538/GO; STJ, HC 847.440/ SP.
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