Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.757
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da inexistência de ilegalidade na fixação do valor da prestação pecuniária. II. Questão em discussão
2. Saber se o valor da prestação pecuniária substitutiva foi fixado com motivação idônea e proporcionalidade, à luz do art. 45, § 1.º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada para a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando as nuances do fato delitivo, o valor das mercadorias contrabandeadas e dos tributos elididos e a condição socioeconômica do condenado, atendendo aos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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