Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.069
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal na substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o exame, na via do recurso especial, da fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta sobre a capacidade econômica, à luz do art. 45, § 1º, do CP; e se a análise sobre impossibilidade financeira ou parcelamento deve ser submetida ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, “a”, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do quantum da prestação pecuniária, quando fundada em peculiaridades fáticas da conduta e na ausência de prova específica da hipossuficiência, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O acórdão de origem assentou gravidade concreta do tráfico transnacional e inexistência de comprovação da incapacidade econômica, o que constitui premissas fáticas imunes à revisão na via especial e afasta a tese de mera revaloração jurídica. 5. A alegação de impossibilidade financeira para adimplemento da sanção pecuniária, bem como pedidos de parcelamento, devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal, competente para ajustar as condições de cumprimento à realidade socioeconômica da sentenciada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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