Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.157.739

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcada na Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter rebatido toda a fundamentação da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando que a controvérsia poderia ser resolvida por revaloração jurídica dos fatos já fixados, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e alega rigor formal na conclusão pela ausência de impugnação específica. 3. Órgão ministerial opina pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, por entender inexistir ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a matéria comporta apenas revaloração jurídica, sem reexame do acervo probatório, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais. III. Razões de decidir 6. A impugnação genérica da incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. O agravante deve enfrentar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar que as teses recursais se limitam à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com o necessário cotejo entre a moldura fática delineada no acórdão recorrido e as conclusões jurídicas pretendidas. A ausência dessa demonstração impede o processamento do recurso especial. 8. A mera repetição das razões do recurso especial, sem diálogo efetivo com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não configura impugnação específica e não supera o óbice da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica e à inviabilidade de recursos que pretendem revolver matéria fático- probatória, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental conhecido e desprovido.

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