Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.157.701
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial com fundamento nos óbices das
Súmulas n. 284 do STF e 7 e 518 do STJ, bem como na deficiência do
cotejo analítico, incumbia à parte agravante impugnar, de forma
específica e individualizada, todos os fundamentos suficientes à
manutenção da decisão de inadmissibilidade. Todavia, deixou de
infirmar o óbice relativo à Súmula n. 518 do STJ, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, sobre o caso da Súmula n. 182 do
STJ.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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