Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.157.287
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ.
2. Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a
parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem
para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma
específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera
revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses
jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
3. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria
impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira
concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o
indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no
acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar
a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da
impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede
o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
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