Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.156.528

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê causa especial de diminuição de pena condicionada, cumulativamente, à primariedade, aos bons antecedentes, à não dedicação a atividades criminosas e à não integração em organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos, a dedicação do agente à atividade criminosa, circunstância que, em regra, não comporta revisão na via especial por implicar reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 3. O fato de ter sido reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, em razão da prescrição, não impede o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas, que pode ser evidenciada pelas demais circunstâncias autônomas. 4. Agravo regimental improvido.

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