Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.283
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, APLICÁVEL AO
PROCESSO PENAL POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do
recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-636 e
578-581).
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP, uma vez
em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art. 217-A por três
vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, à pena de
31 anos de reclusão em regime inicial fechado; o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve integralmente a
condenação (fls. 466-476 e 536-543).
3. O agravante requer o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e
o processamento do recurso especial; subsidiariament e, pleiteia a
submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (fls. 641-645).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a Súmula n.
182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a
insurgência limita-se à revaloração jurídica das premissas fáticas
fixadas, sem reexame de provas, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo deve infirmar, de forma específica e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
6. No caso, a decisão de inadmissibilidade fundou-se na vedação ao
reexame de provas, prevista na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não
demonstrou, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do
acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração
jurídica, limitando-se a alegações genéricas (fls. 578-581 e
641-645).
7. A ausência de impugnação específica torna ineficaz a insurgência
e mantém hígidos os óbices sumulares, o que impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e afasta o pleito de processamento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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