Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.154.409
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.172/ STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reduzir a fração de aumento decorrente da reincidência específica e redimensionar a pena.
2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa sustentou: (a) insuficiência probatória, atipicidade da conduta, crime impossível, incidência do princípio da insignificância e desclassificação do roubo para furto; (b) afastamento da majorante do emprego de arma branca; (c) reconhecimento da tentativa; (d) aplicação do princípio da consunção em relação ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; (e) redução da fração de aumento decorrente da reincidência específica; e (f) decote da agravante de embriaguez preordenada.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu que o exame das teses defensivas, ressalvada a insurgência relativa à fração de aumento decorrente da reincidência específica, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Na dosimetria, aplicou o Tema Repetitivo 1.172/STJ para reduzir a fração da reincidência específica para 1/6 e redimensionou a pena do crime de roubo para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. O acórdão de origem, com base nas provas, reconheceu grave ameaça mediante emprego de arma branca, consumação do roubo, autonomia das infrações em razão da distinta objetividade jurídica entre roubo e embriaguez ao volante, confissão apenas parcial não utilizada para fundamentar a condenação e regime prisional proporcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas na via especial sob a alegação de revaloração jurídica dos fatos, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Questão adicional consiste em saber se o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias poderia ser afastado por consunção, à vista de suposto contexto fático único e ausência de desígnios autônomos.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento das teses na decisão agravada.
7. Questão residual consiste em saber se a fração de aumento decorrente da reincidência específica deve observar o Tema Repetitivo 1.172/STJ, com redução para 1/6, e se há impugnação específica ao redimensionamento da pena. III. Razões de decidir
8. Em recurso especial, admite-se a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, mas não a modificação das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias; no caso, o acolhimento das teses defensivas demandaria nova incursão em fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A invocação genérica de revaloração jurídica não basta para superar o óbice; incumbia à defesa demonstrar que, a partir das premissas expressamente fixadas, a solução pretendida prescindiria da alteração das conclusões probatórias, ônus não cumprido.
10. Quanto ao concurso material, as instâncias ordinárias reconheceram a autonomia das infrações em razão da diversidade de condutas e da distinta objetividade jurídica entre roubo e embriaguez ao volante; a alteração dessa conclusão exigiria reexame das circunstâncias fáticas, vedado na via especial.
11. Não há omissão a ser sanada: todas as pretensões foram identificadas e o impedimento ao conhecimento foi fundamentado na necessidade de revolvimento fático- probatório; o julgador não está obrigado a apreciar o mérito de cada tese quando incidente óbice processual.
12. Na dosimetria, mantém-se a observância do Tema Repetitivo 1.172/ STJ, com a fração de 1/6 para a reincidência específica e o redimensionamento da pena, inexistindo impugnação específica ao novo cálculo apresentado. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.172; STJ, REsp 683.702/RS.
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