Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.153.400
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DO ART. 306 DO CTB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro mantida pelo Tribunal de origem, com fundamento em Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, teste de etilômetro com resultado de 0,83 mg/l e prova oral colhida em juízo, inclusive confirmação dos policiais e confissão extrajudicial do acusado. O Agravante sustenta insuficiência de prova judicializada quanto à elementar “conduzir”, requerendo revaloração jurídica da prova à luz do art. 155 do CPP e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visando à absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação por entender robusto o conjunto probatório; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: 1) é possível, em sede de agravo regimental no recurso especial, revalorar juridicamente as provas para afirmar insuficiência de prova judicializada quanto à elementar “conduzir” do art. 306 do CTB, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e 2) as provas colhidas no inquérito, quando corroboradas por elementos produzidos em juízo sob contraditório, bem como os depoimentos de policiais, são aptas a lastrear a condenação criminal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e devidamente fundamentado, mas limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar elemento novo apto a alterar o entendimento firmado.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, afirmaram a existência de prova robusta e coerente da prática do art. 306 do CTB, com confirmação em juízo de sinais de embriaguez, resultado de 0,83 mg/l no etilômetro e admissão de ingestão de bebida alcoólica antes de condução de veículo. 7. É possível utilizar provas colhidas na fase inquisitiva para lastrear a condenação quando corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. O depoimento de policiais constitui prova idônea para a condenação, ausente demonstração concreta de parcialidade ou imprestabilidade da prova. 9. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
10. Aplica-se a Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, é inviável a absolvição por alegada insuficiência probatória quando a condenação se assenta em conjunto probatório robusto, por vedação da Súmula 7/STJ.
2. Provas colhidas na fase inquisitiva podem lastrear a condenação quando corroboradas por elementos produzidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
3. Depoimentos de policiais são aptos à condenação, quando não demonstrada parcialidade ou imprestabilidade da prova.
4. Resultado do teste de etilômetro de 0,83 mg/l, aliado a sinais de embriaguez e à prova judicial, comprova a elementar “conduzir” com capacidade psicomotora alterada do art. 306 do CTB. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 16.04.2024
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